Direitos básicos do consumidor
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA completou 23 anos e já recebeu 73 emendas, ao passo que a Carta Magna dos EUA já tem 224 anos e recebeu somente 27 emendas.
O Código de Defesa do Consumidor tem 21 anos, pois foi criado através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Acredito que dentro das milhares de leis aprovadas neste Brasil, o C.D.C. seja uma das mais aplicadas pela população. Há um interesse muito grande em conhecer mais e melhor o conteúdo destes 119 artigos que o compõem. Há um despertar de consciência do consumidor, especialmente quando lesado em seus direitos imediatos, para saber como a lei pode socorrê-lo. A reação é imediata, porque se sente prejudicado. O consumidor corre atrás da informação que possa apontar-lhe o caminho a seguir.
Em parte é porque a sociedade não tem ainda conscientização plena sobre os seus direitos. Na verdade o tempo não foi suficiente para que o consumidor absorvesse todo o conteúdo das normas práticas, propostas por este Código.
Esta deficiência aumenta muito a probabilidade de abuso na relação: fornecedor/consumidor.
À MEDIDA que este avança no conhecimento de seus direitos, os atos comerciais entre ambos se tornam mais seguros. O fornecedor é aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado profissionalmente ou com certa habitualidade. O consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A boa fé ainda permeia esta relação, mas ela é rompida quando a ação não se reveste de lealdade, de honestidade e cooperação.
O consumidor espera sempre por um produto, ofertado no mercado, como ideal para ser consumido.
Mas, deverá estar sempre atento para não ser vítima da publicidade abusiva ou enganosa, assim como do defeito de vícios dos produtos.
O Consumidor, na realidade, é a parte mais frágil no mercado de consumo, portanto, mais sujeito à vulnerabilidade.
Ele conta, entre outras atitudes, como o reforço para se proteger com o PROCON, que é “um órgão público estadual ou municipal voltado à proteção e defesa do Consumidor, com funções básicas de fiscalização, recebimento e tratamento de sanções administrativas.”
Outro fato muito importante é a chamada: inversão do ônus da prova”, que consiste na possibilidade de o Juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que sejam verossímeis (coerentes, plausíveis ou razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova ( hipossuficiência). Caberá, então, ao fornecedor, demonstrar o contrário, ou seja, que os fatos não ocorreram como alegado pelo consumidor na ação, para não perder a causa.”
ENFIM, há diversas cartilhas que esclarecem esta constante relação Consumidor/Fornecedor, merecendo elogio e conhecimento a formulada pelo Vinícios Carvalho, colunista do Jornal Hoje em Dia, em cujo conteúdo me estribei para estas informações, que presumo sejam úteis.
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